O servidor público que se aposentou e não gozou de licença-prêmio vencida, não terá esse período perdido porque o direito não usufruído, além da possibilidade de conversão em pecúnia, após a passagem para a inatividade.
Fotos: divulgacão
Também admite que o tempo de serviço em outros cargos públicos possam ser incluídos para a contabilidade do prazo que dá forma ao benefício.
A conclusão se encontra em jurisprudência firmada em decisão da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, ao julgar improcedente um recurso do Estado contra o pedido desse benefício conferido pelo Judiciário em 1ª Instância ao servidor. Ainda cabe recurso pela Procuradoria do Estado.
Quanto ao direito do servidor, o Estado colacionou outras impugnações que se estenderam desde a incidência de prescrição até o fato de que não poderia ser acolhido o entendimento da existência do direito, que, em sua totalidade, foram rejeitados em julgamento na Corte de Justiça.
Condenado a pagamento de 6 meses
Na 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, o pedido do militar da reserva foi considerado procedente, se firmando a positividade da cobrança perante o Estado do Amazonas, que foi condenado ao pagamento do período de seis meses de licença especial e onze meses de férias, tendo como base a última remuneração recebida pelo militar na ativa. Para o Estado, se reconhecido o direito, esse pagamento deveria ser a partir da citação.
O servidor havia realizado o pedido desse direito na esfera administrativa, mas a administração pública editou a resposta por meio de decisão requestada pelo funcionário em prazo posterior a cinco anos, e, ainda assim, arguiu a prescrição do direito. Na decisão, consta que não há razão para a prescrição pois esse prazo começa a fluir da data em que foi concedida oficialmente a aposentadoria.
Com informação do TJAM
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