Comprovando-se o uso indevido de uma marca e, por consequência, se tenha causado confusão no consumidor, a simples violação do direito é suficiente para impor a obrigação de ressarcir por perdas e danos.

A conclusão é do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, mantendo decisão do juízo da 20ª Vara Cível de Manaus, que considerou, inclusive, a comprovação pelo autor P. M. Ltda, de que a marca reivindicada tinha registro no INPI, órgão que registra marcas e patentes.
A jurisprudência dominante é no sentido de que a configuração do dano moral, em caso de uso indevido de marcas, não seja necessária a demonstração do prejuízo ou do abalo moral sofrido. Os danos são presumidos.
Diferença essencial
Em recurso interposto por JCL-Eirelle contra a sentença condenatória, a empresa pediu a exclusão de sua responsabilidade civil e alegou dentre outras razões haver uma diferença essencial da marca combatida com a marca dita violada, não havendo a concorrência desleal assinalada.
O Acórdão confirmou a responsabilidade civil da recorrente e fundamentou que deveria ser mantida a responsabilidade civil pelo uso indevido de marca registrada.
“De acordo com a lei e o entendimento jurisprudencial, para a configuração da infringência da marca, são considerados para análise a demonstração da semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades e a possibilidade de confusão nos consumidores ou prejuízo ao titular da marca’, o que teria sido demonstrado nos autos.
Com informação do TJAM
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