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Unimed pagará horas extras a advogada que laborava mais de 4h diárias



Unimed pagará horas extras a advogada que laborava mais de 4h diárias

31/05/2021




A 3ª turma do TRT da 18ª região condenou uma unidade da Unimed a pagar horas extras a advogada que trabalhava mais de 4 horas diárias.

 

 

 

 

 

 

O colegiado afastou a argumentação da empresa de que a contratação era de dedicação exclusiva.

 

 

Consta nos autos que a trabalhadora exerceu a função de advogada, com jornada das 8h às 17h30min, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, totalizando 42 horas e 30 minutos semanais.

 

 

Dessa forma, não era atendida a jornada especial de advogado, consistindo em 4 horas diárias e 20 horas semanais, devendo ser pago como extra a hora laborada após esse limite, em se tratando de contratação posterior a lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia.

 

 

Regime de dedicação exclusiva

 

 

Em contestação, a empresa invocou a tese de contratação de advogado em regime de dedicação exclusiva.

 

 

Para tanto, disse que é estabelecido pela jornada de trabalho contratada, e que por obvio no caso da trabalhadora ultrapassa as quatro horas diárias.

 

 

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de horas extras, consideradas como tais os excedentes da 4ª hora diária e da 20ª semanal, com adicional de 100%.

 

 

Reclamante tem direito ao pagamento

 

 

Ao analisar recurso da empresa, a relatora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis ressaltou que o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, expedido pelo Conselho Federal da OAB, explicita o regime de dedicação exclusiva da seguinte forma: "Para os fins do art. 20 da lei 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho."

 

 

Para a magistrada, no caso concreto, a dedicação exclusiva não se presume, pois não há prova de ajuste em regime de dedicação exclusiva.

 

 

"Nesta ação, ausente a cláusula expressa de regime de dedicação exclusiva, em contratação de advogado após edição da Lei 8.906, de 04.07.1994. Desse modo, a reclamante tem direito ao pagamento das horas trabalhadas que excederam a 4ª diária ou 20ª semanal como extras, no período de 01.11.2008 a 24.09.2019."

 

 

Segundo o advogado da trabalhadora, Rafael Lara Martins, a condenação vai se aproximar de R$ 1 milhão se considerado o adicional de hora extra de 100% sobre a hora normal.

 

 

Para o advogado, a decisão representa muito mais que o reconhecimento de horas extras a advogada, mas a valorização da advocacia enquanto categoria profissional.

 

 

Processo: 0010160-24.2020.5.18.0013

 

Clique e veja a decisão

 

 

Com informação do Migalhas

Fotos: Divulgação

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