Em julgamento de apelação E.S.C.C teve mantida contra si condenação pelo crime de tráfico de drogas.

Desembargadora Carla Reis. Foto: Raphael Alves
O acusado foi preso e autuado em flagrante delito pela prática da mercancia de entorpecentes nas proximidades de uma escola, onde fora surpreendido, por trazer consigo, após revista pessoal, pasta base de cocaína e uma balança de precisão da marca Diamond.
O acusado pediu a absolvição em segunda instância e alternativamente a desclassificação para a condição de usuário. Foi Relatora Carla Maria S. dos Reis.
Mais de 5 anos de pena
O acusado foi condenado a pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, mas pleiteou a absolvição ante o argumento de que não havia provas suficientes para a condenação.
O julgado, no entanto, firmou as provas usadas em primeira instância: o depoimento dos militares, colhidos na fase do inquérito e ratificados em juízo.
O Acordão abordou que para a configuração do tráfico de drogas basta incidir em um dos 18 núcleos verbais descritos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, o crime foi praticado nas imediações de instituição escolar.
A lei prevê com maior rigor penal o tráfico de drogas realizado próximas às escolas. Mesmo sem a prova de venda de drogas a estudantes, o tráfico de entorpecentes próximo a escola basta para a incidência do aumento de pena previsto na lei.
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