A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo reiterou em recurso de embargos usado pela Construtora Capital que o reconhecimento judicial, dado a favor da consumidora, de que a demora na entrega do imóvel contratado teria trazido consequências negativas à autora Maria Souza.
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O imóvel não padecia de nenhum vício ou omissão que impusesse modificação, e confirmou a decisão lançada à despeito de que o atraso na entrega do imóvel teria trazido consequências negativas a direitos da personalidade da requerente.
Após perseguir o sonho da casa própria, a consumidora findou assinando um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo a construtora pactuado que faria a entrega do imóvel dentro do prazo indicado, o que não ocorreu.
Tendo pedido a restituição dos valores pagos, o tema foi alvo de discussão judicial, que debateu sobre o pedido de distrato do negócio.
Construtora viola direitos
A decisão firmou que restou configurada a responsabilidade civil da construtora, não só em face do atraso na entrega do apartamento, mas também em razão da retenção abusiva de cinquenta por cento do valor pago e na demora na restituição desses valores, fatos que teriam violado direitos da personalidade.
Ao se ir resignar contra a decisão, a construtora alegou que não houve culpa exclusiva sua na rescisão do contrato e combateu o reconhecimento de danos morais à consumidora.
O julgado apontou, no entanto, que o distrato firmado entre as partes se deu em razão do atraso na entrega do imóvel, obrigando os interessados a procurar outro imóvel, e, assim, objetivarem a rescisão do contrato, embora estivessem em dia com o pagamento de suas obrigações.
Houve culpa exclusiva da construtora, arrematou a decisão.
Com informação da TJ-AM
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