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TJAM reconhece dano moral presumido em descontos indevidos de cestas de serviços 



TJAM reconhece dano moral presumido em descontos indevidos de cestas de serviços 

30/07/2024




Foto: Chico Batata

 

MANAUS/AM - O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concluiu, na sessão desta segunda-feira (29/07), a apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0005053-71.2023.8.04.0000, reconhecendo o caráter presumido do dano moral em casos de desconto bancário indevido a título de "cesta básica de serviços" ou denominações assemelhadas.

 

A decisão seguiu o voto do relator, desembargador João Simões, que definiu a tese: "O desconto não autorizado e, portanto, indevido, a título de 'cestas de serviços' ou outras denominações assemelhadas, caracteriza dano moral in re ipsa, uma vez que a conduta abusiva das instituições financeiras ofende a dignidade do consumidor e suas legítimas expectativas."

 

Dano in re ipsa é o dano presumido, que se reconhece a partir da ocorrência de determinado fato, não se exigindo prova do abalo psíquico.

 

No caso específico que originou o IRDR, Recurso n.º 0486559-98.2023.8.04.0001, a instituição bancária teve seu recurso negado, mantendo-se a sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança da cesta bancária, condenando-a a restituir em dobro os valores descontados e a indenizar o cliente em R$ 3 mil por dano moral.

 

Após várias sessões de análise, o julgamento foi concluído com oito votos favoráveis à tese do relator e ao não provimento do recurso, contra sete votos divergentes. Houve extensa exposição de fundamentos, com citação de doutrinas e entendimentos diversos, ressaltando a importância de observar o cumprimento da legislação.

 

O desembargador Flávio Pascarelli argumentou que, decidir pela inexistência de dano moral seria concordar com a prática de ato ilícito pelas instituições bancárias, reforçando a necessidade de proteger os consumidores contra descontos não autorizados.

 

O Acórdão foi lido, assinado e será publicado nos próximos dias no Diário da Justiça Eletrônico do TJAM.

 

*Com informações do TJAM

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