O Tribunal do Justiça do Amazonas (TJAM) declarou inconstitucional as Leis Estaduais nº 5.828/2022 e nº 5.409/2021 – ambas de iniciativa da Assembleia Legislativa – que reorganizaram o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Foto: Chico Batata/Ascom TJAM
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4003783-41.2023.8.04.0000 os desembargadores, por unanimidade, consideraram que a Lei nº 5.828/2022 contrapunha-se à Constituição do Estado do Amazonas, que em seu art. 33, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b” define como competência privativa do Governo do Estado elaborar leis que disponham sobre organização administrativa e orçamentária.
Na decisão, a instituição colegiada acompanhou o voto da relatora, desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. A ADI foi proposta pelo Ministério Público.
Conforme Luiza Cristina, “tem-se por inconstitucionalidade de natureza formal aquela que envolve vício no processo de produção das leis, editadas em desconformidade com as normas previstas constitucionalmente no que tange ao modo ou à forma de elaboração. Dessa maneira, analisando o Projeto de Lei n.º 334/2021 verifica-se que o mesmo (…) contraria o disposto no art. 33 § 1º, II, alínea ‘b’ da Constituição do Estado do Amazonas”.
Na proposição da mesma ADI, o Ministério Público citou que havendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.828/2022 outras medidas normativas que outrora versavam sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente voltariam a produzir seus efeitos e, assim sendo, requereu a declaração de inconstitucionalidade de legislação anterior editada sobre o mesmo tema, sendo esta a Lei Estadual nº 5.409/2021, que promoveu alterações no número de representantes a compor o referido Conselho.
Luiza Cristina afirmou que a Lei Estadual nº 5.409/2021 apresenta, de fato, vícios de natureza formal: aquela que se refere ao conteúdo da lei ou norma.
Para a relatora, ao propor que a composição do Conselho seja ocupada por 18 membros, a legislação combatida é incompatível com o que previa o art. 3 da Lei nº 2.368-C/95, a qual previa que o Conselho em questão deve ser integrado por 14 membros. “Logo, a alteração realizada pela Lei nº 5.409/2021 está eivada de vício de natureza material, sendo, portanto, inconstitucional”, concluiu.
Com informação da ascom
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