Nos autos do processo nº 0620254-95.2016 a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas lavrou o entendimento de que o extravio de bagagem aérea em viagem internacional pela empresa Tap Transportes Aéreos Portugueses deve ser convertido em danos morais à pessoa do passageiro Otávio Bertotti Marques dos Santos, que restou com as roupas do corpo em país estrangeiro.
Desembargadora Socorro Guedes Moura. Foto: Raimundo Valentim
Foi afastada apenas a tese da incidência dos danos materiais porque o passageiro não conseguiu demonstrar a existência dos objetos mencionados na petição inicial, não sendo possível, no caso, a inversão do ônus da prova a favor do consumidor por não se poder impor, na causa, a produção de fato negativo.
Foi relatora do julgamento a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, cujo voto foi seguido à unanimidade pelos demais Magistrados do Colegiado de Julgadores.
Ônus de provar incumbe autor
Para o Acórdão, o reconhecimento dos danos materiais esteve sujeito às normas do Código de Processo Civil, expresso no artigo 373 daquela lei, que determina que o ônus de provar incumbe autor na petição inicial quanto ao fato constitutivo do seu direito, não sendo aplicável a inversão do ônus da prova em fatos negativos.
Fatos negativos são aqueles impossíveis de serem provados, cuja produção exige esforço acima do comum. No caso, a empresa teria que demonstrar que na bagagem do passageiro não tinha todo o material por ele indicado, ou seja, provar o fato negativo.
“Em relação ao dano material, verifica-se que o Requerente/Apelado não logrou êxito em comprovar existência dos objetos mencionados na exordial quanto à bagagem extraviada e, ainda que o togado primevo tivesse invertido o ônus da prova, não haveria como impor às Requeridas a produção de fato negativo”.
Redação com informação do TJAM
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