Foto: Marcus Philipe/TJAM
MANAUS/AM - A Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas deve forncer a medicação contínua de paciente em tratamento de esclerose múltipla. A decisão, que foi unânime, é das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), e ocorreu na quarta-feira (31).
Durante a sessão, um representante do Estado do Amazonas argumentou contra o pedido, alegando que o Estado está limitado à lista de medicamentos do Ministério da Saúde e não é obrigado a fornecer todos os medicamentos disponíveis no mercado. Contudo, o relator, desembargador Anselmo Chíxaro, rejeitou essas preliminares, afirmando que os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, permitindo ao cidadão requisitar o remédio a qualquer órgão.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.657.156/RJ), o Poder Público deve fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) desde que atendidos certos requisitos cumulativos: laudo médico fundamentado sobre a necessidade do remédio ou a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo da medicação; e registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No caso julgado, o TJAM considerou as provas apresentadas suficientes para atender ao pedido, incluindo um laudo de médico neurologista que recomendava a troca do medicamento anterior pelo Ocrelizumabe 300mg para controle da doença. A medicação possui registro válido na Anvisa até 2028.
“Além disso, restou demonstrado que a referida enfermidade é de natureza grave e a impetrante é estudante de 20 anos e não possui condições financeiras para arcar com o tratamento de saúde, em razão do valor elevado do medicamento prescrito, em torno de R$ 49.000,00, conforme informações acostadas”, afirmou o relator.
O TJAM, em concordância com o parecer do Ministério Público, decidiu que o Estado do Amazonas deve fornecer a medicação conforme o receituário médico, exigindo a apresentação semestral da receita atualizada. Esta decisão reflete a postura do TJAM em casos similares, dispensando a necessidade de integrar a União ao polo passivo da ação.
*Com informações do TJAM
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