Mônica Patrícia de Lima Colares ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Claro S.A por emissão de faturas por débitos referentes ao consumo de serviços que a consumidora não teria contratado, como afirmou no pedido de reparação ajuizado ante a 1ª. Vara Cível de Manaus e que foi julgado procedente.
Desembargador Flávio Pascarelli. Foto: Raimundo Valentim
A operadora recorreu, interpondo apelação, uma vez que não se conformou com as razões de decidir do juízo de primeiro grau. Mas, no julgamento do recurso, o relator Flávio Humberto Pascarelli reconheceu a ausência de prova da contratação dos serviços, aduzindo ainda, que, “imagens de telas de sistema interno da fornecedora não são meios idôneos de prova, com o reconhecimento do dano moral”.
O voto foi seguido à unanimidade pelo Colegiado de Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível nos autos do processo 0639048-62.2019.
Sistemas de automação feitas unilateralmente pelo fornecedor
Ocorreu, na hipótese, a inversão do ônus da prova, que é uma das maneiras de facilitar a defesa dos interesses dos consumidores, especialmente no âmbito judicial. O artigo 6º,VIII, determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor, quando, no processo civil, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
“A ausência de prova de contratação e da prestação efetiva do serviço não é suprida por imagens de telas de sistema interno da fornecedora, porque não são meios idôneos de prova”, afirmou o relator.
“A adesão pode ser provada por vários meios, inclusive por via de comportamento concludente, que não foi demonstrado. Documentos e anotações em sistemas de automação feitas unilateralmente pelo fornecedor não constituem prova hábil da realização do contrato nem da prestação de serviço”.
Redação com informação do TJ-AM
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