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TJAM conclui que em contrato de locação de flutuante não se aplica Código do Consumidor



TJAM conclui que em contrato de locação de flutuante não se aplica Código do Consumidor

04/09/2021




O Agravante Marcelo Murilo recorreu ao Tribunal do Amazonas contra decisão de juiz da 19ª Vara Cível nos autos nº 4005498-26.2020 que entendeu que o Código de Defesa do Consumidor se aplicava à causa em espécie, o que não foi confirmado.

 

 

Desembargadora Joana Meirelles. Foto: Raphael Alves

 

 

A Primeira Câmara do TJAM, com a relatoria da desembargadora Joana Meirelles, determinou que o contrato de locação de flutuante existente entre as partes não se amolda aos conceitos jurídicos descritos no Código de Defesa do Consumidor, pois o locatário do flutuante não se encaixa no conceito legal de consumidor e o locador no conceito de fornecedor, havendo lei específica que regulamenta a relação jurídica entre as partes envolvidas.

 

 

Nos autos se debateu a incidência de inversão do ônus da prova com base no código de defesa do consumidor ante pedido de ação indenizatória em contrato de locação de flutuante, reconhecendo-se a impossibilidade dessa inversão, não admitida, cabendo ao autor da ação provar a sua alegação.

 

 

“O diploma consumerista não tem aplicabilidade nas relações provenientes de contrato de locação, haja vista a inexistência de relação de consumo entre as partes, não se enquadrando o locatário no conceito legal de consumidor, nem o locador no de fornecedor. Recurso conhecido e provido, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial”.

 

 

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