O Agravante Marcelo Murilo recorreu ao Tribunal do Amazonas contra decisão de juiz da 19ª Vara Cível nos autos nº 4005498-26.2020 que entendeu que o Código de Defesa do Consumidor se aplicava à causa em espécie, o que não foi confirmado.
Desembargadora Joana Meirelles. Foto: Raphael Alves
A Primeira Câmara do TJAM, com a relatoria da desembargadora Joana Meirelles, determinou que o contrato de locação de flutuante existente entre as partes não se amolda aos conceitos jurídicos descritos no Código de Defesa do Consumidor, pois o locatário do flutuante não se encaixa no conceito legal de consumidor e o locador no conceito de fornecedor, havendo lei específica que regulamenta a relação jurídica entre as partes envolvidas.
Nos autos se debateu a incidência de inversão do ônus da prova com base no código de defesa do consumidor ante pedido de ação indenizatória em contrato de locação de flutuante, reconhecendo-se a impossibilidade dessa inversão, não admitida, cabendo ao autor da ação provar a sua alegação.
“O diploma consumerista não tem aplicabilidade nas relações provenientes de contrato de locação, haja vista a inexistência de relação de consumo entre as partes, não se enquadrando o locatário no conceito legal de consumidor, nem o locador no de fornecedor. Recurso conhecido e provido, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial”.
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