Cuidando-se de réu reincidente não há constrangimento ilegal na sentença que não permite ao condenado em primeiro grau recorrer em liberdade, especialmente ante circunstância que se demonstrou evidenciada nos autos.
A conclusão do Desembargador Jorge Manuel Lopes Lins fez jurisprudência nos autos de Habeas Corpus nº 400306-78.2021.8.04.0000, em foi paciente Fabiano de Souza Nogueira, condenado pelo Juízo de Tabatinga pela prática dos crimes de porte ilegal de armas de fogo de uso restrito e corrupção ativa.
O acusado se encontrava em regime aberto na execução de condenação penal pelo crime de tráfico de drogas quando cometeu o novo delito, pressuposto que o desautorizou a recorrer em liberdade.
No writ constitucional em favor do Paciente também fora alegado excesso de prazo na formação da culpa, mas o TJAM considerou que não há constrangimento ilegal quando a demora decorre de questões naturais ao processo, não se detectando causa que pudesse ser atribuída a omissão do juízo na instrução processual.
Reincidente
No mérito, considerou-se que “tratando-se de réu reincidente, a negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão do paciente para a garantia da ordem pública”.
Para o Tribunal do Amazonas, não mereceu acolhida a tese consubstanciando no HC submetida a julgamento, pois, “tratando-se de réu reincidente, a negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão do paciente para garantia da ordem pública”.
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