Nos autos do processo 0000823-67.2015.8.04.3200, oriundos de Borba, Marcelo Jataí Moreira, teve, contra si, sentença penal condenatória que lhe reconheceu o tráfico de drogas com especial aumento de pena ante a circunstância de que fora surpreendido na venda de drogas acompanhado de um adolescente que o auxiliava no comércio ilegal.
Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho
Na ocasião em que fora preso na data de 21. 08.2015. Transcorrida a instrução criminal, o Ministério Público pediu e obteve causa especial de aumento de pena que foi mantida em julgamento de apelação proposto pelo acusado, e que não conseguiu afastar a censura penal.
Maior rigor penal
Estando o crime de tráfico de drogas evidenciado por ter sido praticado com o envolvimento de criança ou adolescente importa se observar maior rigorismo penal que está descrito na regra do artigo 40, Inciso VI da Lei 11.343/2006, circunstância que adicionou considerável exasperação na pena privativa de liberdade do Recorrente.
Segundo o julgado, “o simples envolvimento do menor na traficância, a qualquer pretexto, é motivo idôneo para fazer incidir a causa de aumento descrita no inciso VI do artigo 40 da Lei 11.340/2006, bastando que o agente pratique ou induza o menor a praticar a infração penal”, asseverou o acórdão.
Segundo o julgado, não assistiu razão a defesa e seu recurso, quando pretendeu a desconsideração da majorante penal, pois, é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do adolescente para a configuração da circunstância, que tem o condão de elevar a censura penal ao delito.
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