É possível a busca e apreensão do veículo quando for caracterizado a inadimplência nos contratos de financiamento do contratante. Mas, se exige que o devedor seja previamente notificado quanto sobre o atraso no cumprimento da prestação, com consequente perda da posse do veículo, constituindo-se em mora por não pagar a dívida na data do seu vencimento.
Inexistindo qualquer assinatura no aviso de recebimento da notificação, não é possível afirmar que o devedor foi constituído em mora
O tema foi debatido nos autos do processo 0763832-77.2020, em recurso de apelação interposto por B.I. S/A contra E. da.C.V, em ação que tramitou originalmente na 13ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus.
Em julgamento da apelação, o desembargador João de Jesus Abdala Simões, lavrou o entendimento de que se a notificação extrajudicial não for entregue no endereço indicado no contrato, não há constituição em mora do devedor.
A comprovação de que o devedor não pagou a dívida no dia do vencimento necessária para a “concessão da busca e apreensão, consoante dispõe o artigo 3º, do Decreto lei nº 911/69″.”
Em mora
A demonstração da inadimplência-dívida não paga pontualmente, como revela o Acórdão, fica caracterizada por meio de entrega de carta registrada com aviso de recebimento. A mora decorre do simples vencimento, mas a ação de busca e apreensão fica condicionada à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato.
“Certo é que a notificação deve ser enviada e efetivamente entregue no endereço do devedor, ainda que se admita o recebimento por terceiro. Por conseguinte, inexistindo qualquer assinatura no aviso de recebimento da notificação, não é possível afirmar que o devedor foi constituído em mora”.
Redação
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