Em matéria de direito previdenciário nos autos do processo 0605676-35.2013.8.04.0001, o Tribunal do Amazonas firmou decisão que “reconhecida judicialmente a dependência econômica da companheira em união estável com o consorte falecido é possível a concessão de pensão por morte”.
Em especial ante a circunstância de que houve declaração judicial expressa da existência do vínculo familiar entre a autora e o então beneficiário da previdência regional- AmazonPrev, que veio a óbito.
Em remessa necessária que foi julgada pelo Tribunal de Justiça, o Relator João de Jesus Abdala Simões entendeu ser desnecessária a participação do órgão previdenciário na ação declaratória contra Iza Lima da Silva.
Judicialmente validada
“Indubitável a existência de dependência econômica e a possibilidade de concessão de pensão por morte à autora, ora recorrida, conforme ação declaratória judicialmente validada”, firmou a decisão em segundo grau.
Para o julgado, a falta de participação da AmazonPrev na ação declaratória de união estável post morten não traduz nenhuma nulidade, uma vez que a presença de tal autarquia previdenciária, nesse tipo de demanda não é obrigatória.
No caso, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública havia determinado que a AmazonPrev habilitasse a requerente como dependente do segurado falecido, conferindo-lhe o benefício da pensão por morte do companheiro e ex-servidor.
A AmazonPrev teria questionado a validade do processo que reconheceu a união estável, ante sua não participação, o que foi rechaçado pela Corte de Justiça.
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