É incontroverso o direito do servidor público após o período de 5 anos fixados em lei para usufruir da licença prêmio, que corresponde a 03 (meses) de remuneração, após o decurso do aludido prazo, sem comparecimento efetivo ao trabalho, como prêmio de assiduidade.
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Assim decidiu Anselmo Chíxaro, nos autos de apelação cível oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública, n°0693805-69.2020.8.04.0001.
No caso concreto, cuidou-se de servidor público municipal aposentado que em vida teve licença prêmio não usufruída, autorizando-se sua conversão em pecúnia, haja vista a possibilidade legal, uma vez que é vedado o enriquecimento ilícito, no caso da administração pública municipal.
A disputa foi entre servidor falecido da Câmara Municipal em desfavor do Município de Manaus.
15 meses de licença não usufruídas
Na sentença proferida em juízo de origem da 3ª Vara da Fazenda Pública, a parte autora comprovou que o falecido fazia jus à licença especial inerente ao período compreendido entre 1984/1994 e 1994/2004, correspondente a 15 meses de licença não usufruídas, fato não contestado pelo Município de Manaus, o que permitiu concluir-se não haver prova em contrário.
No acórdão, o relator disparou “embora inexista previsão expressa na legislação municipal, é cabível a conversão por parte da Administração Pública, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça”.
A norma municipal prevê, como efetivo exercício, o lapso temporal em que o servidor goza de licença-prêmio, consoante expressa previsão do artigo 107,IX, da Lei nº 1118/71.
Desta forma, acordaram os desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em conhecer do recurso do Município de Manaus, mas negar-lhe acolhida, nos termos do voto do relator.
Veja o acórdão
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