A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (27/11) dois recursos de empresa de plano de saúde, interpostos contra decisão liminar e sentença de 1º grau em casos de negativa de cobertura de atendimento.
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Os dois recursos foram improvidos por unanimidade, conforme os votos da relatora, desembargadora Graça Figueiredo.
No primeiro processo (Agravo de Instrumento n.º 4002454-91.2023.8.04.0000), o recurso foi contra liminar que determinou a realização de cirurgia oncológica em paciente e demais exames e procedimentos indicados pelo médico, em que a apelante alegou ser um atendimento de caráter eletivo que não caracterizaria urgência ou emergência.
Antes do julgamento do mérito, que manteve a decisão, a relatora já havia negado o pedido de suspensão da liminar, considerando haver grave risco de irreversibilidade, por privar a paciente de acesso à continuidade do tratamento contra o câncer, “trazendo maiores prejuízos à consumidora do que ao plano de saúde a eventual revogação a liminar”.
Outro processo
Em outro processo (Apelação Cível n.º 0640505-03.2017.8.04.0001), houve sustentação oral pelas duas partes. A operadora de saúde pediu a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 13 mil por dano moral (ou a redução do valor) em caso envolvendo recusa de internação durante período de carência contratual. Já o apelado alegou que, ainda que houvesse a carência, a situação de três crianças com doença respiratória caracterizava emergência de atendimento.
Nesta apelação, o parecer ministerial ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na Súmula n° 597 no sentido de que “a cláusula contratual que prevê carência para a utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo de máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Ao ler a ementa, a desembargadora Graça Figueiredo destacou que o artigo 35-C da lei n° 9.656/1998, que conceitua urgência e emergência, trata da obrigatoriedade de atendimento sem observar a carência e que a conduta da operadora demonstrou evidente falha na prestação de serviço.
Com informação da ascom
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