A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal do Amazonas, manteve a decisão de primeiro grau que concedeu medida cautelar contra a Fiat para que a empresa concedesse a cliente um veículo reserva em prefeito estado de funcionamento do mesmo modelo daquele que, adquirido por R.R de Macedo e cujos vícios, por serem ocultos, não teriam se revelado durante a compra do automóvel, um veículo Argo Trekking 1.3.
A cautelar foi editada em ação de obrigação de fazer com pedido de prejuízos materiais e morais. O autor narrou na inicial defeitos que o impossibilitavam de trafegar com o automóvel.
Na primeira instância, demonstrado ser plausível o direito levantado, se concluiu que sem um veículo reserva o autor ficaria absolutamente tolhido de locomoção por seu intermédio, além de que a falta do uso regular do automóvel adquirido com defeitos ocultos, o particular não teria a realização das necessidades que lhe levaram a comprar o carro, e assim não poderia usar o veículo defeituoso, concedendo a medida excepcional.
Assim, se determinou que o veículo adquirido fosse entregue à concessionária, para as providências mecânicas exigidas, com a contraprestação pela FIAT de um carro reserva, até a definitiva solução dos problemas apresentados. A Fiat pediu a suspensão da medida em agravo de instrumento, alegando que o automóvel do autor já estava funcionando e que a manutenção da decisão traria sérios prejuízos à concessionária.
Suspensão não atendida
A suspensão pretendida pela empresa não foi atendida: “A suspensão dos efeitos da referida liminar tem o condão de causar dano inverso, na medida em que o veículo da parte autora em garantia, permanece em manutenção nas dependências da concessionária. Desta forma, seria excessivamente gravoso à parte não receber um veículo reserva, até que seu automóvel seja reparado e esteja em perfeito estado de uso”.
Os vícios ocultos são também denominados de vícios redibitórios e se constitui em termo jurídico do direito civil entendido por defeito- de forma oculta na coisa ou bem- de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou a aquisição do produto.
Com informação do TJAM
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