O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fundamentou que o ato administrativo, embora discricionário, dever ser motivado, e, ante este primado jurídico, determinou a retolação de uma professora da rede municipal de ensino de Coari, na unidade escolar na qual se encontrava lecionando durante período razoável de tempo.
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A decisão confirmou a sentença do juízo de origem em favor de Alícia Gonçalves Vasquez, por considerar que o ato de relotação da professora não foi devidamente motivado pela administração pública.
O Julgado enfatiza que a Administração Pública, embora movida pelo princípio da discricionariedade, deve ter a guarda de critérios jurídicos e fáticas, especialmente quando alterem a situação de servidores, sendo recomendável um imprescindível zelo com a motivação do ato. No caso, houve a ausência de descrição das alterações das circunstâncias fáticas que teriam ensejado, inclusive, a dispensa da servidora.
A transferência de servidores públicos para outro setor da administração não exige previsão legal, porque a deliberação pode se inserir dentro do espírito discricionário da Administração Pública, além de se sujeitar ao interesse público, associado à circunstância de que ditos servidores não gozam da garantia da inamovibilidade, entretanto, no mínimo, essa transferência deva ser motivada, observou a sentença em primeiro grau.
No acórdão, o Relator ponderou que “o servidor público não tem direito a uma lotação específica em determinada unidade, uma vez que o remanejamento dos servidores nos locais de trabalho deve levar em consideração os interesses públicos, que gozam de supremacia em relação aos particulares. Todavia, o fato de tratar-se de ato de natureza discricionária não afasta o dever de motivação”.
Com informação do TJAM
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