O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que os alimentos fixados em sentença a favor de um menor, com fundamento de que os percentuais tenham sido decididos em critérios amparados na proporcionalidade e razoabilidade.
Para que sejam desfeitos, importa que o interessado demonstre que o pedido de redução desses percentuais comprometa sua própria subsistência, caso contrário deverá prevalecer o entendimento na origem de que a redução mostrar-se-ia insuficiente para atender às necessidades do filho a ser beneficiado pela pensão.
A decisão se deu em apelação movida por M.S.G contra J.M.G.
De 30% para 10%
No recurso, o requerente alegou que a fixação no valor de 30% do salário-mínimo seria desproporcional, e que comprometia sua renda, pedindo que o percentual fosse reduzido em 10% sobre o total concedido.
O julgado lembrou que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Ou seja, o dever de prestar alimentos é pautado pelo dever dos pais em assumir e cumprir suas responsabilidades no que tange à regular alimentação, instrução formal, lazer e saúde dos próprios descendentes, dentro dos parâmetros das necessidades do alimentado e possibilidade de quem paga esses alimentos, sem prejuízo da estabilidade deste.
Entretanto, o interessado deve demonstrar, evidentemente, que os valores impostos importem na deterioração do seu próprio sustento, com provas que demonstrem a circunstância, não bastando a mera alegação de que irá suportar, com a escassez de oxigênio, o peso de uma prestação alimentícia.
Com informação do TJAM
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