O Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, ao examinar um agravo de instrumento contra decisão que indeferiu cautelar para anular um testamento, firmou pela manutenção do ato judicial, ante a circunstância de que o testador se encontra vivo.
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Se encontrando viva a pessoa que dispôs sobre a transmissão de seus bens, ainda não estão surtindo os efeitos do testamento, que somente se produzem após a morte do testador, por expressa previsão legal, logo o perigo de dano reclamado não tem existência jurídica.
Não há erro no despacho judicial que, apreciando pedido de tutela cautelar de urgência, afasta a possibilidade de atendimento liminar de se declarar a nulidade da escritura pública do instituidor da herança e de sua divisão, se o testador se encontra vivo.
A idade avançada do testador não pode ser interpretada como risco aos interesses daquele que discute em juízo ter sido excluído do testamento, especificamente porque o testador se encontra vivo, concluiu o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.
No caso concreto, se objetivou a suspensão dos efeitos da escritura testamentária.
“A discussão acerca da legitimidade de escritura testamentária de pessoa viva fulmina a tese de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que deixa de se ter a transmissão da herança, o que enseja o indeferimento da tutela de urgência pretendida”.
Com informação do TJAM
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