Em sede de Mandado de Segurança preventivo a empresa D&I Comércio de Equipamentos Médicos obteve liminar para não ser obrigada a recolher o Diferencial de Alíquota (Difal) de ICMS e o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza do Estado do Amazonas (FECP).
Desembargador João Simões. Foto: Raimundo Valentim
Assim, a empresa não se vê obrigada a recolher o diferencial de alíquota relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.
O fundamento é que o diferencial de alíquotas a ser recolhido pelo Estado exige lei complementar federal. No caso, a impetrante vende mercadorias a consumidores finais localizadas em diversas unidades da federação, inclusive no Amazonas.
A decisão foi mantida em segundo grau sob a relatoria de João de Jesus Abdala Simões.
A suspensão imediata da exigibilidade do Difal nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto não foi recepcionada positivamente pelo Estado, que apelou da decisão, registrando que a decisão foi indevida, pedindo reforma, ao argumento, também de que não havia prova pré-constituída a legitimar a segurança concedida.
Entende o imposto como inconstitucional
Não obstante, a decisão em segundo, ao decidir pela vigência da decisão, consignou que deveria ser afastada a alegação da ausência de prova pré-constituída na razão do impetrante ter comprovado seu interesse em afastar o imposto que entende inconstitucional, pois ante nota fiscal que demonstrou circulação interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
Derradeiramente, ficou a deliberação de que o Supremo Tribunal consignou a necessidade de edição de Lei Complementar Federal para possibilitar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, de tal maneira que a existência de Lei Estadual, a de nº 19/97, por si, não supre o requisito exigido, nem afasta a incidência do precedente jurisprudencial firmado no âmbito do STF.
Com informação do TJAM
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