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Sancionado marco legal para quem gera a própria energia



Sancionado marco legal para quem gera a própria energia

10/01/2022




Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (7) o marco legal para micro e minigeradores de energia (Lei 14.300/2022). Essas modalidades permitem a consumidores produzirem a própria energia que utilizam a partir de fontes renováveis — como a solar fotovoltaica, a eólica, a de centrais hidrelétricas e a de biomassa. 

 

 

 

 

A Lei 14.300/2022 permite às unidades consumidoras já existentes — e às que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em 2022 — a continuação, por mais 25 anos, dos benefícios hoje concedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).

 

 

Essa lei também define as regras que prevalecerão após 2045 e quais serão as normas aplicáveis durante o período de transição.

 

— A micro e a minigeração têm muitos méritos, e por isso vêm sendo estimuladas em todo o mundo. O Brasil não é exceção.

 

 

A geração de energia elétrica perto do consumo reduz o uso das redes de transmissão e distribuição. Isso significa diminuição da sobrecarga no sistema elétrico, do investimento nessas redes e das perdas técnicas — declarou Marcos Rogério durante a votação do projeto no Senado.

 

 

O projeto de lei que previa esse marco (PL 5.829/2019) foi aprovado em dezembro no Senado e na Câmara dos Deputados. Na ocasião, o relator da matéria no Senado, Marcos Rogério (DEM-RO), afirmou que o objetivo é dar segurança jurídica às unidades consumidoras do micro e minigeração distribuída.

 

 

Entre os senadores que apoiam a instituição desse marco legal está Jean Paul Prates (PT-RN). Segundo ele, a geração própria de energia será remunerada pelos benefícios que traz ao meio ambiente e ao sistema elétrico. 

 

 

— A Aneel deve calcular e determinar, até março, os mecanismos para a consideração desse benefício.

 

 

E para evitar que ocorra a proliferação e a comercialização de projetos protocolizados dentro do período de isenção, o marco determina uma garantia de fiel cumprimento que é importantíssima: uma garantia de fiel cumprimento equivalente a 2% do valor de novos projetos.

 

 

A micro e minigeração finalmente é caracterizada como produção de energia elétrica para consumo próprio e, portanto, deverá ser isenta de ICMS — ressaltou Jean Paul Prates.

 

 

O senador Jaques Wagner (PT-BA), por sua vez, disse que as mudanças promovidas pelo marco legal vão estimular a produção de energia limpa no país.

 

 

Créditos

 

Marcos Rogério destacou que, nesse sistema, a unidade consumidora com micro ou minigeração pode injetar na rede de distribuição a energia elétrica gerada, mas não consumida — e pode ficar com um crédito a ser utilizado quando seu consumo for superior à geração.

 

 

Ele acrescenta que o crédito, com validade de 60 meses, pode ser usado para abater o montante da energia que foi fornecido pela distribuidora e, assim, reduzir o valor na conta de energia.

 

 

Segundo Marcos Rogério, esse tipo de geração de energia já existe em mais de 5.300 cidades brasileiras, o número de unidades consumidoras que participam do sistema já é de mais de 783 mil e a potência instalada ultrapassa 7.136 kW.

 

 

— Não há dúvida de que a micro e a minigeração distribuída pode trazer enormes contribuições ao melhor funcionamento do setor elétrico. Pode reduzir o custo da energia para toda a sociedade, tanto no longo quanto no curto prazo. Mas é importante que a expansão se dê de forma sustentável e justa — observou ele.

 

 

Quem são os mini e microgeradores 

 

O texto define que microgeradores são aqueles que geram até 75 kW de energia por meio de fontes renováveis (como a fotovoltaica, a eólica e a de biomassa, entre outras) em suas unidades consumidoras (como telhados, terrenos, condomínios e sítios).

 

 

E define que minigeradores são os que geram mais de 75 kW até 10 MW por meio de fontes renováveis.

 

 

Transição

 

A Lei 14.300/2022 estabelece uma etapa de transição para a cobrança de tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte de micro e minigeradores.

 

 

Até 2045, micro e minigeradores existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença — se esta for positiva — entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como já ocorre hoje.

 

 

A regra também valerá para consumidores que pedirem acesso à distribuidora em 2022, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).

 

 

Além disso, o marco legal permite a participação no SCEE de empreendimentos criados para esse fim que tenham o objetivo de atender várias unidades consumidoras (como condomínios).

 

 

Há uma transição de 7 a 9 anos no pagamento dos encargos de distribuição por aqueles que começarem a geração após 12 meses da nova lei.

 

 

Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo da operação e manutenção do serviço.

 

 

Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, o texto prevê que essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031.

 

 

Há ainda benefícios para cooperativas de natureza rural.

 

 

Fica proibida a divisão da central geradora em unidades de menor porte, visando se enquadrar em limites de potência para micro ou minigeração.

 

 

 

Com informação da Agência Senado

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