Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a constitucionalidade da inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins exigidos e recolhidos por fabricantes e importadoras de veículos em regime de substituição tributária.
Rosa Weber diz "não há como o varejista de veículo dizer que estariam incidindo contribuições sociais sobre valores que não são receita dele".
Com isso, os ministros negaram provimento ao recurso da Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos LTDA (RE 605506). O julgamento foi encerrado na última quarta-feira (10/11) no plenário virtual do STF.
A decisão é favorável à União, que estimava impacto fiscal de R$ 1,3 bilhão por ano e R$ 7,6 bilhões em cinco anos em caso de derrota, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há ao menos 3,4 mil processos que podem ser afetados pela decisão nesse recurso.
IPIS é pago por fabricantes e importadoras
Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, concluiu que a revendedora, que impetrou o recurso, sequer recolhe o IPI. Assim, ela não pode alegar que o IPI está na base de cálculo do PIS e da Cofins na revenda. Na cadeia, quem paga o IPI são as fabricantes e importadoras de veículos.
Para Rosa Weber, diferentemente do que argumenta a revendedora, não há correspondência entre o caso e o do ICMS na base do PIS e da Cofins. No julgamento da “tese do século”, o RE 574706, o STF entendeu que o ICMS não integra a base das contribuições por não ser faturamento, mas sim um valor repassado à Fazenda Pública. Rosa Weber afirma que o argumento sobre a semelhança dos temas “seduz, mas não convence”.
“Não há como o varejista de veículo dizer que estariam incidindo contribuições sociais sobre valores que não são receita dele, pois destinados à Fazenda, pois ele não recolhe IPI aos cofres públicos. O revendedor de automóveis, quando vende um veículo a um consumidor, não recebe qualquer valor que posteriormente recolherá a Fazenda Nacional como IPI”, diz a relatora.
Assim, o revendedor terá um “custo” que é igual à soma produto + IPI. Para não ter prejuízo, ele terá de fazer a revenda ao consumidor por um valor maior do que esse. Desse modo, disse a ministra, essa base de cálculo (produto + IPI) é “até generosa”. Na prática, essa base assume que o revendedor comercializará o veículo sem lucro, ou seja, sem elevar o preço na comparação com o pago às montadoras.
Efeito limitado
Nos casos em que eventualmente o revendedor efetuar vendas com prejuízo, ou seja, abaixo do que foi calculado para o recolhimento de tributos na etapa anterior, observou Rosa Weber, o varejista poderá pedir a restituição dos tributos recolhidos sobre essa diferença. “Não há, pois, qualquer violação à Magna Carta”, disse a ministra.
Por meio do regime de substituição tributária, as fabricantes e importadoras consideradas substitutas recolhem antecipadamente o PIS e a Cofins que seriam pagos pelos revendedores, os substituídos.
O tributarista Giusepe Pecorari Melotti, do escritório Bichara Advogados, afirma que, embora o julgamento seja relevante, ele pode ter um efeito limitado quanto ao tempo.
No recurso, a empresa Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos LTDA questiona a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) 2.158-35/01. Essa MP, em seu artigo 43, define o regime de substituição tributária para os fabricantes e importadores de veículos.
No entanto, a partir de 2002, com a edição da Lei 10.485/2002, a tributação de veículos automotores passou a ser pelo regime monofásico de PIS e Cofins, com a carga tributária concentrada em uma etapa da cadeia.
Então, essa regra que está sendo julgada pelo Supremo deve ter uma limitação quanto à produção de efeitos, porque em 2002 o regime de substituição tributária para os veículos caiu e entrou o monofásico”, explicou.
Com informação do Jota
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