O caso diz respeito a uma reclamação trabalhista ajuizada por um técnico de enfermagem contratado pelo Gamp para prestar serviços no Hospital Universitário de Canoas, administrado pelo município.
O TRT-4 considerou que se tratava de terceirização de serviços e que o município não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, condenando-o, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos reconhecidos na ação.
Na reclamação, o município alegou que sua relação com o Gamp tinha como base a Lei de Parcerias (Lei 13.019/2014), que exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de fomento com organizações da sociedade civil de interesse público. Segundo o município, o TRT, ao afastar implicitamente a incidência de dispositivos da Lei de Parcerias, desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF, que diz que a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afasta sua incidência viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal).
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que, no caso, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do município em relação aos terceirizados, nem prova do nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador que pudesse levar à presunção de sua responsabilidade, como exige a jurisprudência do STF. Com informações da assessoria do STF.
Com informação da assessoria do STF
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