O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo em julgamento de processos administrativos decidiu pelo cancelamento de créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuintes paulistas que adquirirem produtos advindos da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Dentre os Relatores, em autos da Câmara Superior, firmou julgado o juiz GianPaulo Camilo Dringoli
Para o TIT, em julgamentos de representação fiscal ajuizadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, se pode concluir que o Estado paulista tem arcado com diversos prejuízos ante o suporte fiscal de créditos tributários de ICMS gerados ilegalmente pelo Estado do Amazonas/Zona Franca de Manaus.
Ao todo foram julgados cinco processos sobre o tema. Por maioria do Tribunal, o TIT decidiu que é legítima a exigência fiscal em autos de infração e que consideraram indevidos os creditamentos de ICMS gerados pela Zona Franca de Manaus.
Os debates estiveram centrados no artigo 15 da Lei Complementar 24/75.
Débitos: R$ 2 bilhões de reais
Os débitos lançados e a serem cobrados pelo Estado de São Paulo se estendem por 47 processos administrativos em trâmite de contencioso administrativo e que tratam da mesma matéria.
A circunstância decorre de decisão da última instância da esfera administrativa do TIT- favorável ao cancelamento de créditos de ICMS de produtos produzidos pela Zona Franca de Manaus.
Os débitos destas operações somam aproximadamente R$ 2 bilhões de reais.
Os magistrados do TIT, firmaram, definitivamente, em viés administrativo, que não se pode permitir o uso de créditos de benefícios fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Muito embora o artigo 15 da Lei reguladora, a de nº 24/75 traga a previsão de que a medida não se aplica as indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, os juízes do TIT fundamentaram que o dispositivo não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Na decisão, o julgado aludiu ao fato de que “o prejuízo decorrente da utilização de esquemas para geração de créditos de ICMS correspondentes a imposto não cobrado é imenso, não somente para o erário paulista, mas também para o mercado de alimentos em si, já que a competição tornou-se distorcida, alijando-se do mercado empresas que não têm acesso aos benefícios tributários em concreto”.
Com informação do TJAM
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