Em contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo-se que a extinção do vínculo contratual fora pedida pelo consumidor e na razão de seu interesse primordial, importa que se avalie a abusividade da cobrança das taxas com o distrato.
Pois é do comprador o direito de receber a restituição dos valores pagos sem que seja vítima da retenção de valores que sejam considerados exorbitantes e intoleráveis, assim decidiu o juízo da 2ª Vara Cível de Manaus na ação movida por Cátia Caldeira Mota.
A sentença foi alvo de recurso de apelação por Patriurbis Empreendimentos Imobiliários e teve como relator o Desembargador João de Jesus Abdala Simões.
A sentença de primeiro grau ao avaliar os fatos e seus fundamentos jurídicos considerou que foram abusivas as cláusulas de retenção de valores na incidência do distrato a ser efetuado por iniciativa do comprador/autor e fixou porcentual considerado mais razoável para realidade-20%-vinte por cento, de modo a prevenir um possível enriquecimento ilícito pela outra parte.
Porcentual mais razoável
Desta forma fora declarado rescindido o contrato a pedido da parte autora, embora não se tenha considerado que a obra estivesse com prazo dilatado de entrega, afastando-se, no entanto, a retenção de valores que, em números percentuais, foram considerados abusivos pelo magistrado.
Em segunda instância, no julgamento da apelação da construtora considerou-se que “a rescisão do negócio por culpa da parte compradora autoriza o vendedor a retenção de percentual dos valores pagos. Mantém-se a sentença que declarou abusiva as cláusulas de retenção e fixou percentual mais razoável”, findou o julgamento.
Com informação do TJAM
|