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Rede varejista e seguradora são condenadas a indenizar consumidora por negativa de seguro em Manaus



Rede varejista e seguradora são condenadas a indenizar consumidora por negativa de seguro em Manaus

22/10/2024




Foto: Divulgação

 

A Justiça do Amazonas condenou uma rede varejista de Manaus e uma seguradora a pagarem indenização a uma consumidora que teve seu seguro de celular negado após o aparelho ser furtado. A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, no último dia 21 de outubro.

 

A consumidora havia adquirido um celular no valor de R$ 2.599,00 em uma loja da rede varejista, contratando também um seguro oferecido pela seguradora. Em agosto deste ano, a cliente teve o aparelho furtado e, ao acionar o seguro, teve o pedido negado sob a justificativa de que a apólice não cobria furto simples.

 

Ao analisar o caso, o juiz julgou procedentes os pedidos da consumidora, condenando a rede e a seguradora a pagarem R$ 2.599,00 por danos materiais, mais correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação válida, e R$ 6.000,00 por danos morais, também com correção e juros.

 

Em sua decisão, o magistrado destacou que houve falha na prestação de serviços, apontando que as empresas não deixaram claro para a consumidora a diferença entre furto simples e outros tipos de crimes, o que prejudicou seu entendimento sobre o que o seguro cobria. “Não há provas da efetiva comunicação e esclarecimento à parte requerente acerca do que se trata de roubo ou furto qualificado", destacou o juiz.

 

O magistrado também mencionou que "é fato que o cidadão comum, não se tratando de profissional do Direito, dificilmente saberia diferenciar o furto simples do tipo qualificado e, na maioria, sequer saberia a diferença entre furto e roubo", o que deveria ter sido esclarecido pelas empresas no momento da contratação do seguro.

 

A rede varejista argumentou que agiu conforme o contrato, enquanto a seguradora alegou ausência de previsão contratual para o tipo de furto ocorrido. No entanto, o juiz entendeu que a falta de clareza na comunicação configura violação dos direitos do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

 

*Fonte: TJAM

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