O Tribunal de Justiça por suas Câmaras Reunidas fixou que havendo o oferecimento da denúncia por Promotor de Justiça em autos de investigação criminal que estiveram sob o controle da Central de Inquéritos de Manaus, não mais cabe àquele juízo funcionar nos autos.
Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho. Foto: divulgação
A decisão decorreu depois de a Delegacia Geral de Polícia representar pela quebra de sigilo de dados dos investigados D.A.da S e outros e que foram aos autos de ação penal lançada pelo Ministério Público por tráfico de drogas ante a 2ª Vecute de Manaus.
Para a decisão, embora o pedido se cuide de medida investigativa, a competência da central de inquéritos não é eterna. Ademais, o pedido guardava relação jurídica com a ação penal já instaurada. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
A decisão fixou que a competência da Central de Inquéritos se exaure a partir do oferecimento da denúncia lançada pelo órgão do Ministério Público, momento a partir do qual a ação penal é distribuída ao Juízo Natural da causa, a quem cabe apreciar e julgar o feito.
Quebra de sigilos
No caso, houve pedido da autoridade policial para a quebra de sigilos de dados dos envolvidos em ação penal já distribuída. A Delegacia pediu a quebra de dados de um telefone celular apreendido na posse de um dos réus, possivelmente o(a) líder da quadrilha.
O fato de o aparelho celular ter sido apreendido na posse da Ré daquele feito no momento da sua prisão em flagrante, que fundamentou a denúncia oferecida nos autos da ação penal, não retira a competência do juízo prevento para decretar a medida, que será firmada ante o juiz na qual tramita a denúncia já oferecida, e não o juízo da central de inquérito.
Após o oferecimento da denúncia pelo titular da ação penal, incumbe ao juiz natural do feito apreciar os pedidos que venham a surgir no curso do processo, não sendo admitida a tese de competência eterna da central de inquéritos somente sob o fundamento de que se trata de análise de pedidos ocorridos em sede inquisitorial, firmou a decisão.
“Na hipótese de a medida cautelar ser deferida e dela eventualmente advir a descoberta de novos crimes não descritos na denúncia ou o envolvimento de pessoas distintas daquelas já denunciadas nos autos principais, incumbirá ao Juízo da Vecute apreciar tais questões, sendo que, nas matérias que entender ser incompetente, poderá determinar o desmembramento dos autos , com a consequente redistribuição’, finalizou o Acórdão.
Com informação do TJAM
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