Proprietário de veículo deve responder pelos danos causados em acidente de trânsito mesmo que o automóvel tenha sido conduzido por outra pessoa.
O Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que não cabe a isenção de responsabilidade do proprietário, especialmente quando o dono do veículo não consiga provar que o seu irmão dirigiu o carro sem seu consentimento.
No caso concreto, houve uma colisão entre o carro, da marca Toyota – conduzido pelo irmão do proprietário, e uma motocicleta. Da colisão, advieram danos, que foram pedidos em ação de reparação, pela vítima interessada, que levou à ação o proprietário do veículo, L. R.A.C, irmão do condutor que deu causa ao sinistro.
O automóvel foi tomado sem anuência
O proprietário do veículo pediu a exclusão da ação, e alegou que não teve a culpa pelo acidente, pois não entregou o veículo de sua propriedade ao irmão, tendo esse tomado o automóvel sem a sua anuência.
Mas o julgado definiu que “quem empresta o carro, é solidariamente responsável com o condutor pelos danos causados, ainda que não haja culpa do proprietário do veículo”.
Invocou-se a ‘teoria da guarda da coisa’, onde se estipula que quem detenha a sua posse, deve guardá-la com mais cuidado, ainda mais se cuidando de veículo, que tem a natureza de coisa perigosa, sobre a qual o detentor tem comando intelectual, sendo responsável quando essa coisa estiver sob o comando de outra pessoa.
Com informação do TJAM
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