O dever de indenizar moralmente uma pessoa existe quando esta passa por abalo emocional, dor, vexame, humilhação e sofrimentos aptos a causarem lesão aos direitos da personalidade.
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Com essa disposição, o Desembargador Délcio Luís Santos, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), conduziu julgamento, negando a reforma de sentença que condenou um professor a indenizar em R$ 7 mil uma estudante, por conduta lesiva à dignidade da aluna.
Contra o professor pesou a acusação de incentivo a prática de bullying, de modo que os demais alunos também passaram a discriminar a estudante e ameaçá-la fisicamente em grupo de WhatsApp. Sentença da Juíza Maria Eunice Torres Nascimento, da 9ª Vara Cível fixou que aquele que, por ato ilícito causar danos a alguém é obrigado a repará-los.
Desta forma, condenou o réu a indenizar a autora em R$ 7 mil.
Na ação a menor narrou que não tinha vontade de fazer as aulas do professor pois ficou evidenciado que não era aceita pelo grupo de alunos sobre os quais havia ascendência do educador. Disse que, com a aversão do professor, colegas foram incentivados a reprimi-la, tendo que buscar um tratamento. Nestas circunstâncias propôs a ação de reparação por danos morais. O réu foi condenado e recorreu. A sentença foi mantida na Câmara Cível.
No exame do recurso e das provas, o Desembargador Relator constatou que os prints de conversas no grupo de whatsapp davam provas dos incentivos de ódio do professor em relação aos demais alunos contra a colega.
Extraiu-se das provas, segundo a decisão, o nítido intuito do educador de expor a estudante ao ridículo, verificando que os demais alunos respondiam às mensagens do professor com mais deboches. Nestas circunstâncias, manteve-se a sentença recorrida.
Com informação do TJAM
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