Incidente foi proposto para evitar decisões contraditórias sobre questão comum em unidades judiciais.
Foto: Divulgação/TJRR
O Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu que processos podem ser encerrados se as custas não forem pagas, sem precisar avisar pessoalmente o autor. Essa decisão foi tomada no caso n.º 0008859-17.2023.8.04.0000, com relatoria da desembargadora Luiza Cristina do Nascimento Marques.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões. Ele analisava um caso onde um financiador de crédito teve seu processo encerrado por não pagar as custas para novas diligências do oficial de justiça, conforme o artigo 485, IV do Código de Processo Civil (CPC). Durante o IRDR, o autor desistiu do recurso porque o réu resolveu a questão diretamente com o banco.
A decisão visa padronizar o entendimento do tribunal sobre a necessidade de pagar custas, evitando decisões conflitantes. Existem duas interpretações no Tribunal: uma exige intimação pessoal do autor antes de encerrar o processo, e outra dispensa essa intimação.
O Tribunal decidiu que a falta de pagamento das custas leva ao encerramento do processo imediatamente, sem precisar avisar pessoalmente o autor. A tese final foi: “A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracterizaria hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), autorizando a extinção do feito tão logo não haja o pagamento das custas no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor”.
A relatora também decidiu que essa regra não se aplica aos processos onde já foi reconhecido o abandono de causa, exceto se houver nova falta de pagamento das custas.
Com informações da Assessoria de Comunicação.
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