Os crimes de violência doméstica são cometidos na maioria das vezes distante de testemunhas, impondo-se que prevaleça a palavra da vítima, ainda que o fato tenha sido praticado em ambiente privado. No caso concreto, o antigo companheiro da vítima recorreu de condenação pelo crime de ameaça imputado pela ex-mulher.
Foto: divulgação
A vítima, em audiência, firmou os fatos criminosos sofridos: “que ele ameaçou de morte, caso ela se relacionasse com alguém e colocasse outro dentro de casa”. Para a Relatora, desembargadora Carla Maria Santos Reis, a produção de outras provas restou prejudicada, tendo a palavra da ofendida, em razão das agressões sofridas dentro do lar, sido dominante para o convencimento judicial, por ser firme e harmônica. Manteve-se a condenação de A. Ferreira.
Ameaça
O caso revelou que a vítima demonstrou em juízo que o acusado a ameaçou, e, em estado exaltado disse que a mataria por eventual relacionamento amoroso que ela pudesse vir a ter. O fato foi praticado na presença de seus filhos, menores de idade, revelando a intenção de causar mal injusto e grave à vítima, firmou o acórdão.
Para o julgado, o crime de ameaça tem natureza formal, não precisando do resultado temor se evidenciar. Não se discute, então, para se concluir pela incidência da ameaça se a vítima ficou ou não com medo. Basta o conhecimento da ameaça pela vítima para que o crime se evidencie.
A tese de que a palavra da vítima deve prevalecer é referendada pelo STJ, que, interpretando a lei federal, tomou decisões no sentido de que a relevância do depoimento da ofendida deve predominar na razão de que esses crimes são praticados na maioria das vezes na clandestinidade.
A ausência de testemunhas deve ser suprida, nesta forma, pois caso contrário, haveria dificuldade do crime se materializar por não deixar vestígios.
Com informação do TJAM
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