Não há como acolher pedido de absolvição, em recurso contra sentença condenatória, mormente quando o acusado, após uma briga, se dirige para a ofendida e firma que só vai sossegar quando a matar e a toda sua família.
‘Só vou sossegar quando eu te matar, matar teu irmão e teu sobrinho’. Dentro desse contexto se evidencia o temor à mulher, com prova de materialidade e autoria que justificam o édito penal, que resta imune à reforma, firmou a Relatora Carla Maria S. dos Reis.
Muito embora o acórdão tenha fundamentado que o recurso devesse ser conhecido, ante o preenchimento de suas formalidades legais, no mérito, negou provimento, firmando-se não assistir razão ao Recorrente, pois, diante de conteúdo probatório palpável, não se poderia, inclusive, se acolher pedido de in dubio para o réu.
Crime de ameaça
A materialidade do delito foi sedimentada em boletim de ocorrência registrada pela vítima/mulher, e, ao depois, pelo seu depoimento, ao longo de depoimento colhido durante a fase de instrução da persecução penal que culminou na sentença condenatória.
Para o julgado, as atitudes do apelante configuraram, em concreto, o crime de ameaça.
Os crimes de violência doméstica são praticados na clandestinidade, firmou o julgado, longe de olhares testemunhais, daí que, a palavra da vítima possua especial relevância em matéria processual penal, e, no caso julgado, fora determinante para se robustecer a pretensão punitiva e a denegação do recurso.
Com informação do TJAM
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