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Palavra da vítima é decisiva em casos de violência doméstica, diz TJAM



Palavra da vítima é decisiva em casos de violência doméstica, diz TJAM

31/03/2022




Não há como acolher pedido de absolvição, em recurso contra sentença condenatória, mormente quando o acusado, após uma briga, se dirige para a ofendida e firma que só vai sossegar quando a matar e a toda sua família.

 

 

 

 

‘Só vou sossegar quando eu te matar, matar teu irmão e teu sobrinho’. Dentro desse contexto se evidencia o temor à mulher, com prova de materialidade e autoria que justificam o édito penal, que resta imune à reforma, firmou a Relatora Carla Maria S. dos Reis.

 

 

Muito embora o acórdão tenha fundamentado que o recurso devesse ser conhecido, ante o preenchimento de suas formalidades legais, no mérito, negou provimento, firmando-se não assistir razão ao Recorrente, pois, diante de conteúdo probatório palpável, não se poderia, inclusive, se acolher pedido de in dubio para o réu.

 

 

Crime de ameaça

 

A materialidade do delito foi sedimentada em boletim de ocorrência registrada pela vítima/mulher, e, ao depois, pelo seu depoimento, ao longo de depoimento colhido durante a fase de instrução da persecução penal que culminou na sentença condenatória.

 

 

 Para o julgado, as atitudes do apelante configuraram, em concreto, o crime de ameaça.

 

 

Os crimes de violência doméstica são praticados na clandestinidade, firmou o julgado, longe de olhares testemunhais, daí que, a palavra da vítima possua especial relevância em matéria processual penal, e, no caso julgado, fora determinante para se robustecer a pretensão punitiva e a denegação do recurso.

 

 

Com informação do TJAM

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