Algumas práticas aprendidas com a pandemia deixaram o atendimento em saúde mais humanizado. Entre elas estão as videochamadas entre pacientes e familiares na impossibilidade de contato físico. Diante disso, o deputado estadual Roberto Cidade (UB), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), apresentou o Projeto de Lei (PL) nº 495/21, que regulamenta a prática.
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“Durante a pandemia, vivemos muitos dramas e um deles foi a impossibilidade de contato paciente/familiar. Nesse cenário, houve a necessidade de adaptação e isso foi feito através das videochamadas, que foram realizadas mais em razão da boa vontade dos profissionais que atendiam os pacientes do que atendendo a alguma norma. Nosso PL chega com o objetivo de normatizar essa interação com os pacientes internados que não podem receber visitas. A viabilização da comunicação direta, por meio de videochamadas, ameniza os efeitos causados pela internação em pacientes, além de tranquilizar os familiares. Além disso, a medida humaniza o sistema público de saúde”, defendeu.
Conforme o PL, as unidades de saúde do Estado do Amazonas proporcionarão no mínimo uma videochamada a cada dois dias aos pacientes internados em enfermarias, apartamentos e unidades de terapia intensiva.
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As videochamadas deverão ser previamente autorizadas pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente. Eventual contraindicação das videochamadas, por parte do profissional de saúde responsável, deverá ser justificada e anotada no prontuário.
Regulamentação
As videochamadas serão realizadas respeitando-se os protocolos sanitários e de segurança com relação aos equipamentos utilizados.
O serviço de saúde zelará pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada, devendo exigir do paciente (se possível), dos familiares e dos profissionais de saúde um termo de responsabilidade, vedada a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou a unidade de saúde.
As unidades de saúde serão responsáveis pela operacionalização e pelo apoio logístico para o cumprimento do estabelecido nessa Lei.
Com informação da assessoria
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