Um consumidor, ao procurar a defensoria pública, no município de Canutama, narrou que foi vítima da Amazonas Energia, que, com a oscilação dos serviços prestados, lhe causou danos a aparelhos elétricos, especialmente o ar-condicionado, que foi queimado em decorrência das falhas nos serviços prestados pela concessionária.
Por meio da ação ajuizada pelo defensor Diêgo Luiz Castro Filho, a magistrada Naia Moreira Yamamura, ao sentenciar condenou a fornecedora dos serviços, determinando, além do dano material, que a concessionária pagasse ao consumidor danos morais fixados em R$ 3 mil reais. A empresa impugnou a decisão, em recurso relatado pelo Desembargador Lafayette Carneiro.
A empresa, nas suas razões de inconformismo contra o autor André Leitão, contou que a sentença não poderia prosperar, pois, o laudo apresentado pelo autor era inconsistente e não conseguiu firmar que foi a descarga elétrica no imóvel a responsável pelos danos causados aos aparelhos elétricos do usuário.
Para a concessionária não restou demonstrado o nexo causal entre a alegada falha e o dano causado ao autor, além de não concordar com a condenação em danos morais reconhecidos em primeira instância.
Ao definir a situação, o relator assentou que, no caso, se esteve examinando um questão que envolve responsabilidade objetiva – aquela que não é necessária a comprovação de culpa, além de que o fornecedor só não será responsabilizado caso prove que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro- e manteve a condenação, rechaçando o recurso.
Serviço público
“Ademais, em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a apelante o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e continua, conforme dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor”.
Significa que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais, contínuos.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista na lei.
Com informação do TJAM
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