Em Barcelos (AM), a magistrada Tamiris Gualberto Figueiredo, nos autos do processo 0000093-34.2020.8.04.2601, movido por Edson de Paula Rodrigues Mendes contra Vanir Ribeiro, concluiu que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, e, embora todos sejam livres para falar o que bem entenderem não significa que haja isenção de responsabilidade pelos danos que, no caso de ofensa, tenha causado o agente ofensor.
Foi julgada procedente a ação de reparação de danos
O caso se refere a uma publicação na rede social face book em que o Requerente, Prefeito de Barcelos, fora alvo de impropérios nos quais se constatou a autoria do réu.
A decisão judicial de primeira instância concluiu que o fato de o Requerente ser o Prefeito do Município de Barcelos, e, portanto, pessoa politicamente exposta, não muda a situação para o caso em questão, posto que, in casu, fora atacada sua honra e dignidade de cidadão e não do agente político.
Safado e mentiroso
O autor fora chamado, segundo a decisão, de safado, mentiroso e sem caráter, o que fora além das críticas que possam alcançar pessoas públicas.
“Destarte, a veiculação de ofensas pessoais em rede social consubstancia afronta ao direito da personalidade, honra subjetiva- é por si só, suficiente para ensejar o dever de indenizar porque areação normal dos indivíduos é se sentirem aviltados pela ilicitude perpetrada”, arrematou o julgado.
Assim, foi julgada procedente a ação de reparação de danos.
|