A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo ao examinar recurso de agravo de ex-cônjuge contra decisão judicial de primeira instância, reformou os valores dos alimentos provisórios, redimensionando-os para 9 salários-mínimos.
Ao invés de dois fixados em primeira instância, por concluir que o arbitramento dentre desse patamar atenda à imperatividade de que seja compatível com o padrão de vida experimentado na constância da União.
Dignidade e solidariedade
A decisão firma que vetores constitucionais da dignidade e da solidariedade no âmbito alimentício autorizavam a reforma da tutela de urgência deferida parcialmente a favor da Agravante D.P.S, com a acolhida de que os novos valores melhores observam o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, requisitos que devam nortear a matéria alimentícia.
A decisão considerou as despesas regulares indicadas pela Recorrente e o padrão de vida relatado durante a vida em comum, o que refletiria na majoração dos alimentos provisórios fixados inicialmente em 02 salários-mínimos vigentes. A transferência de bens restou vedada cautelarmente no processo, até eventual partilha.
Bens
Bens móveis e imóveis do casal, como firmou a decisão, pelo menos a princípio, se houve participação de ambos na constituição, terá a companheira, em decorrência do regime de comunhão parcial de bens, o direito à partilha de todo o patrimônio existente na época da separação, daí a justificativa da determinação da proibição da alienação desses bens.
Exceto o pedido de alimentos provisórios, fixados originalmente em 02 salários-mínimos, os demais, haviam sido relegados a momento processual oportuno. Mas o julgado concluiu que os fatos indicavam uma relativa certeza da matéria alegada.
A cautelar foi deferida ante o risco de dilapidação do patrimônio comum do casal antes da partilha, daí a reforma da decisão de primeiro grau, ante prudente justificativa de inviabilizar a alienação dos bens em comum, até a eventual partilha.
Com informação do TJAM
|