Em ação proposta por Rômulo José Pereira da Costa e Maria Jocilente Costa de Souza no juízo da 14ª.Vara Cível de Manaus, em razão de atraso na entrega de imóvel e violação de contrato de promessa de compra e venda que efetuada com JHSF Manaus Empreendimentos e Incorporações Ltda e Direcional Jhsf Zircone Empreendimentos Imobiliários.
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Para os autores, o contrato estabelecido firmou de forma clara que o prazo certo para a entrega do bem a ser adquirido seria realizado no prazo de 180 dias, período que fora superado, sem qualquer justificativa.
A ação foi acolhida, vindo os réus a interporem recurso de apelação, cujo relatora Joana dos Santos Meirelles confirmou a devolução integral das parcelas até então pagas pelos consumidores, fazendo uso da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Ultrapassado o prazo de tolerância
Segundo a Súmula, se acaso a culpa pela rescisão do contrato recair sobre a empresa vendedora, fica estabelecido a restituição de todo o valor pago pelo comprador, corrigido pelo índice disposto no contrato.
A tese do Tribunal da Cidadania é que haverá enriquecimento sem causa se o consumidor for obrigado a esperar pelo término das obras para rever seu dinheiro.
Dispôs o acórdão que quando há a rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora, ora construtora, os valores já pagos pelo promitente comprador deverão ser devolvidos em sua integralidade, conforme inteligência da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez ultrapassado o prazo de tolerância.
A imediata restituição das parcelas pagas foi alvo do Acórdão, reafirmando-se que o índice e atualização da dívida convida a aplicação da taxa Selic que comtempla juros e correção monetária.
A Corte Estadual fixou a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidente sobre o valor a ser restituído.
Com informação do Amazonas Direito
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