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Má prestação de serviços de internet em Manaus impôs reparação de danos



Má prestação de serviços de internet em Manaus impôs reparação de danos

25/02/2022




Nos autos de nº 0706474-57.2020.8.04.0001, a ação da consumidora Eliza de Abreu Dias, ante os fundamentos da apelação, se concluiu que houve a demonstração da má prestação dos serviços, acolhendo-se o pedido de dano moral ante os prejuízos causados pelos serviços de internet da operadora, concessionária telefônica Claro S.A- Nete Comunicação.

 

 

Desembargador João de Jesus Abdala Simões. Foto: Acervo TJAM

 

 

 Se evidenciou pelo pagamento de serviço que não teve a qualidade esperada, tendo por inúmeras vezes a necessidade de acionar a operadora, todas sem êxito, com o fim de ter uma melhor qualidade de sinal da internet.

 

 

A autora teria aderido a um plano em valores mensais, com a oferta de internet que, na forma narrada na peça inaugural, não teria atendido às suas expectativas, mormente com danos que se evidenciaram pelas circunstâncias de que muitas atividades não puderam ser cumpridas na razão da má qualidade do serviço contratado.

 

 

Apelação

 

 Não se conformando com a sentença do juízo da 16ª Vara Cível a autora interpôs apelação, com novo entendimento ante o Tribunal do Amazonas e a reforma da decisão. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil.

 

 

O argumento da consumidora, então demonstrado ante o juízo recorrido, se voltou para o fato de que não recebia a velocidade de internet contratada, mas o juízo recorrido concluiu que não a prova inequívoca do alegado, sem ilícito a ser reparado.

 

 

Nos autos, no entanto, a consumidora, por seu patrono, procedera à juntada de documentos que comprovavam os pedidos de reparos nos serviços realizados à operadora, a medição dos testes de qualidade dos serviços de internet e outros documentos que foram reanalisados em segunda instância.

 

 

Em segundo grau, ante os fundamentos da apelação, se concluiu que houve a demonstração da má prestação dos serviços, acolhendo-se o pedido de dano moral ante os prejuízos causados pelos serviços de internet da operadora, com a reforma das sentenças de primeiro grau.

 

 

Com informação do Amazonas Direito

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