As agências de turismo de aventura no estado deverão estar regularizadas e ter licença da Amazonastur (Empresa Estadual de Turismo do Amazonas) para oferecer o serviço.
A Lei Estadual nº 6.000, de 28 de julho de 2022, estabelece o ordenamento da atividade sob controle da autarquia estadual para preservar os espaços naturais, garantir a segurança dos usuários e qualificar o pessoal envolvido no trabalho.
As agências de turismo celebrarão termos de cooperação técnica com a Amazontur, segundo as modalidades águas brancas, náutico, montanhismo, trilhas e voo livre, inerentes ao turismo de aventura.
Para isso, precisam comprovar que estão licenciadas para atuar em locais adequados para a prática das atividades determinando pontos de saída e chegada, trajetos e pontos de fixação de equipamentos; com equipamentos específicos para a prática e segurança de cada atividade.
A lei
A lei estabelece que as agências licenciadas para o exercício da atividade do turismo de aventura, junto com os respectivos instrutores, serão responsáveis pelo uso adequado dos locais, dos equipamentos, da segurança e pela contratação de seguro para todos os usuários.
As agências deverão providenciar junto à Amazonastur, cadastro do pessoal capacitado como instrutor ou condutor de turismo de aventura.
Os profissionais serão enquadrados nos seguintes quadros: dos instrutores, composto por profissionais em atividade comprovada de no mínimo dois anos, que apresentarem parecer liberatório de uma entidade representativa; dos condutores compostos por profissionais habilitados nos enfoques águas brancas, náuticas, montanhismo, trilhas e voo livre.
A agência de turismo de aventura licenciada deverá, semensalmente, apresentar à Amazontur demonstrativos de controle de fluxo e de acidentes.
Para que as agências atuem deverão ser observados os seguintes prazos: três meses para assinatura dos termos de cooperação técnica; seis meses para a realização do curso de instrutor de turismo de aventura; 15 meses para a emissão das licenças para uso dos locais próprios, equipamentos e pelo menos 50% dos profissionais habilitados; 24 meses para atender totalmente as exigências das etapas solicitadas.
Confira a Lei Estadual nº 6.000, de 28 de julho de 2022, completa no Diário Oficial Eletrônico do Estado AQUI.
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