Havendo o contrato de trabalho chegado ao fim, sem justa causa, o beneficiário do plano de saúde tem direito à manutenção do contrato nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando em atividade na empresa da qual foi demitido.
Desembargador Délcio Luís Santos
Não está o trabalhador impedido de assumir o pagamento integral do plano, dentro do período fixado em lei, que é de seis meses a dois anos.
Atendendo a um pedido da autora para que a Samel se obrigasse a manter o atendimento referente ao direito de vigência de um plano de saúde coletivo, que teve direito enquanto funcionária da empresa da qual foi demitida, com pagamento individual, o Desembargador Délcio Santos, do TJAM, determinou ao Hospital, réu no processo, que acolha qualquer tipo de procedimento necessário à beneficiária, especialmente procedimentos de urgência.
Nas razões de decidir o Desembargador registrou que “não somente é abusivo como também ilegal o cancelamento do plano de saúde da forma como realizado pelo recorrente, uma vez que não respeitou o prazo de 60 (sessenta) dias para o envio da notificação sobre a rescisão contratual”.
Direito a vida e à saúde
Apesar da Samel afirmar ter notificado o empregador da autora, “não comprovou que as referidas notificações foram efetivamente expedidas, e tampouco que tenham sido recebidas pela empresa ou pela usuária”.
Nenhum interesse contratual porventura presente no plano de saúde celebrado não pode ser superior aos direitos constitucionalmente assegurados da vida e da saúde de uma pessoa, e tampouco um regulamento da ANS pode restringir a garantia da integridade física do paciente, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana, dispôs a decisão Colegiada da Segunda Câmara Cível.
Com informação do TJAM
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