Foto: Chico Batata/TJAM
MANAUS/AM - A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) aceitou o recurso de uma empresa para reformar uma sentença em ação de execução de título extrajudicial. A decisão, no processo nº 0001314-26.2019.8.04.6501, acatou o pedido de exclusão de um imóvel de penhora, reconhecendo a presunção de boa-fé na compra do bem.
A ação envolvia uma possível fraude à execução, conforme previsto no artigo 792 do Código de Processo Civil. Este artigo aborda situações onde o devedor aliena seus bens para evitar que sejam penhorados durante a cobrança de uma dívida.
No caso em questão, o TJAM analisou se havia fraude na alienação do imóvel e se a presunção de boa-fé do comprador poderia ser afastada para permitir a penhora.
O relator, desembargador Flávio Pascarelli, citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do adquirente, conforme o Enunciado nº 375 da súmula do STJ.
No processo, a certidão de registro do imóvel não apresentava o registro da penhora. Dessa forma, seguindo o precedente qualificado do STJ (Tema Repetitivo nº 243) e o artigo 792 do CPC, prevaleceu a presunção de que o comprador não tinha conhecimento da penhora sobre o bem."Com isso, ausente prova da má-fé do embargante, não é possível o reconhecimento da fraude à execução de modo a prejudicar a proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro ao terceiro adquirente do bem objeto de constrição judicial, cuja boa-fé é presumida", afirmou o desembargador Pascarelli em seu voto.
*Com informações do TJAM
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