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Justiça do AM condena empresa de ônibus e seguradora a indenizarem mulher atropelada em calçada



Justiça do AM condena empresa de ônibus e seguradora a indenizarem mulher atropelada em calçada

16/07/2024




Vítima deverá ser indenizada por dano material, no valor de R$ 1.917,57; Danos morais foram definidos em R$ 10 mil.

 

Segunda Câmara Cível modificou decisão anterior do Juízo de 1.º Grau do TJ-AM - Foto: Divulgação

 

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) condenou uma empresa de ônibus e uma seguradora a indenizarem uma pedestre que foi atropelada enquanto estava na calçada. A decisão foi divulgada nessa segunda-feira (15).

 

Conforme o Tribunal, a pedestre foi atingida pela parte traseira de um veículo do transporte coletivo urbano de Manaus e sofreu lesões devido ao acidente. O processo foi inicialmente analisado pelo Juízo de 1.º Grau, que aceitou a tese de que não havia prova do nexo causal entre a conduta das empresas e os danos.

 

No entanto, a pedestre afirmou que o motorista não parou para prestar socorro e registrou um boletim de ocorrência com a placa do ônibus envolvido. No processo, a empresa de ônibus confirmou que o veículo era da sua frota.

 

A sustentação oral dos advogados dos envolvidos ocorreu na sessão do último dia 8 de julho. A relatora do processo foi a desembargadora Socorro Guedes. 

 

A relatora observou que “o acervo probatório, inclusive as provas produzidas pelo Réu, favorecem a dinâmica informada pela Autora, que não se altera em momento algum desde a inicial”.

 

A magistrada acrescentou que, “considerando-se que pelo conjunto probatório naturalmente se infere a verossimilhança de que a requerente foi atropelada pelo veículo conduzido pelo preposto da requerida, quando este realizava manobra de conversão, porque em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (não manteve a distância lateral necessária), inafastável o reconhecimento de sua responsabilidade, que somente seria elidida com a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não comprovada nos autos pela requerida”.


 
Como ficou comprovado que o motorista contratado causou o acidente, a empresa é responsável pelos danos causados à pedestre, conforme os artigos 186 e 932, inciso III, do Código Civil, afirmou a desembargadora Socorro Guedes. Considerando o conjunto de provas do processo, a decisão anterior foi modificada por unanimidade. 

 

Com base nas despesas comprovadas com medicamentos e deslocamentos para fisioterapia, a pedestre deverá ser indenizada em R$ 1.917,57 por dano material. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, considerando a natureza da lesão, a extensão do dano, as condições pessoais da vítima e a gravidade da culpa.

 

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