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Foto: Divulgação
MANAUS/AM - O juiz Charles Fernandes da Cruz, da 2ª Vara da Comarca de Humaitá, a 600 km de Manaus, condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar R$10 mil por danos morais a um passageiro que teve sua bagagem extraviada em um voo de Manaus a Porto Velho.
Na ação nº 0600626-37.2024.8.04.4400, o magistrado considerou "incontroverso" que a bagagem foi extraviada por culpa da companhia, configurando responsabilidade objetiva da empresa conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O passageiro também pediu indenização por danos materiais, mas esse pedido foi negado por falta de comprovação adequada dos prejuízos, como notas fiscais ou declaração de valor da bagagem.
Em abril de 2022, o passageiro viajou para Porto Velho para assumir um cargo público, mas teve sua mala extraviada. A bagagem continha exames de saúde e documentos necessários para a posse, obrigando-o a refazer os exames e providenciar novos documentos.
A Gol ofereceu duas opções de indenização: R$448,84 em dinheiro ou 20.383 milhas, equivalentes a R$11.890. A empresa contestou alegando falta de provas dos danos materiais e que os danos morais não excederam meros contratempos.
O juiz decidiu pelo julgamento antecipado com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), considerando suficientes as provas documentais apresentadas. Ainda cabe recurso da decisão.
*Com informações do TJAM
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