Caso foi analisado pela 11.ª Vara do Juizado Especial Cível - Foto: DIvulgação
MANAUS/AM - O juiz Francisco Soares de Souza, da 11.ª Vara do Juizado Especial Cível, rejeitou uma ação contra uma instituição financeira, afirmando que a autora e seu advogado agiram de má-fé ao recorrerem à justiça sem tentar resolver o problema administrativamente. A mulher questionava um débito de R$ 6.343,49 em sua conta corrente, e disse que não havia autorizado a transação. No entanto, o débito ocorreu em 1.º de julho de 2020 e só foi contestado judicialmente em 27 de fevereiro de 2024, mais de três anos depois.
O banco Bradesco, em sua defesa, explicou que o débito era referente a um pagamento antecipado de um contrato de empréstimo firmado pela cliente.
O juiz considerou que a cliente não agiu prontamente para contestar o débito, julgando improcedentes os pedidos iniciais. A decisão ressaltou a falta de tentativa de resolver o problema fora do tribunal, o que comprometeu a credibilidade da autora.
Conforme o magistrado, a situação se enquadra no art. 80 do Código de Processo Civil (CPC), que define litigante de má-fé como aquele que altera a verdade dos fatos ou usa o processo para fins ilegais.
“Não se olvida que todos têm direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser exercido de forma abusiva e leviana, restando, portanto, evidente a litigância de má-fé da parte autora da presente demanda, enquanto vem a Juízo pleitear danos ocasionados por sua própria conduta, negando fato que sabe ter existido e tentando induzir o Juízo em erro, com o objetivo consciente de obter vantagem ilícita mediante a utilização do processo judicial, devendo, assim, ser condenada nas respectivas penas (art.79 e 81 do CPC)”, registra trecho da decisão.
Além de rejeitar os pedidos iniciais, o juiz aplicou uma multa por má-fé à autora e a seu advogado, condenando-os solidariamente a pagar uma multa processual de 10% sobre o valor da causa e uma indenização de um salário mínimo. Eles não terão direito a custas e honorários advocatícios, mas poderão recorrer da decisão.
*Com informações da ASCOM do TJAM
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