O titular da 2.ª Vara do Juizado Especial Cível, juiz Luiz Márcio Nascimento Albuquerque, condenou uma companhia aérea a restituir o valor de R$ 564 que havia sido cobrado indevidamente de um cliente pela marcação de assentos em um voo comercial.
Na decisão, o magistrado salientou que “a cobrança pela marcação de assento configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo, nos termos do art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor”.
Conforme os autos n.º 0400202-18.2023.8.04.0001, após adquirir uma passagem aérea com trecho ida e volta (Manaus/Fortaleza/Manaus), durante a escolha de dois assentos, a companhia exigiu o pagamento no valor total de R$ 564, o que foi pago pelo cliente por meio de cartão de crédito.
O fato
Conta o cliente, autor da ação, que as passagens foram adquiridas para uma viagem em casal, no entanto, a política de vendas de passagem pela companhia, na categoria escolhida pelo cliente, não permitia a escolha antecipada de assentos, o que levaria possivelmente o casal a não viajar lado a lado.
Segundo o cliente, conforme petição nos autos, “a empresa enriquece às custas de milhares de consumidores em razão desta prática e, certamente, os consumidores que não podem, por algum motivo gastar com assentos, estão condicionados a aguardar por assentos que serão definidos pela empresa de forma automática e de acordo com a disponibilidade, impossibilitando que outras pessoas possam viajar lado a lado”, afirmou nos autos, o consumidor.
Em contestação, a companhia sustentou que, conforme entendimento da Agência Nacional de Aviação Comercial (Anac) a reserva de assento é serviço opcional, podendo ser cobrado desde que tenha sido contratado pelo passageiro, o que, segundo a companhia, seria o caso. A companhia aérea, reforçou que “o valor final a ser pago será acrescido de eventuais serviços opcionais contratados ativamente (regra opt-in)”.
Com informação do TJAM
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