Aquele que alega uma determinada situação é que deve, com eficiência, revelar a sua existência. O princípio se aplica à situação que envolve infração de trânsito da qual decorre multa sobre o automóvel cujo proprietário reste autuado pelo órgão administrativo porque é o responsável pelo ônus de responder pelos atos praticados na direção do veículo.
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Se pretende a anulação da multa deve, com precisão, provar por sua improcedência. Caso contrário, prevalecerá o princípio de que são válidos os atos administrativos.
Com essa fundamentação a Juíza Anagali Marcon Bertazzo, do Juizado da Fazenda Pública negou pedido de anulação de multa emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas/Detran.
A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos pela 4ª Turma Recursal do Amazonas. O acórdão foi relatado por Cláudia Monteiro Pereira Batista, Juíza da Turma.
“A parte recorrente limita-se a alegar que foi multada indevidamente, vez que no horário e local que consta no auto de infração, o automóvel estava em sua residência conforme registros do GPS. Contudo tais documentos não são capazes de comprovar a veracidade das alegações, vez que são provas unilaterais e fáceis de manipular, não sendo suficientes para o eximir de seu ônus”
Sem provas suficientes
Prevaleceu o raciocínio de que o auto de infração, com a respectiva multa, são documentos oficiais, emitidos por agente público, portanto, revestidos de presunção de legalidade e veracidade, pois, dotados de fé pública, possam ser anulados somente com prova bastante em contrário.
Concluiu-se que a causa examinada não teve provas suficientes para se atender ao pedido de anulação, com a rejeição do pedido de danos lançado contra o Estado.
Com informação do TJAM
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