Como a reincidência não se referia à prática específica do mesmo crime, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, substituiu a pena privativa de liberdade de um condenado por medidas restritivas de direitos — conforme diz o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal —, a serem fixadas na execução penal.
Além disso, o ministro considerou a superlotação das prisões e a crise sanitária decorrente da epidemia de Covid-19.
O homem havia adulterado a data de validade do certificado de registro e licenciamento do veículo (CLRV) de seu caminhão, para fazer cargas e descargas em empresas que exigiam a documentação em dia. Em uma fiscalização de trânsito, policiais militares verificaram os documentos e notaram indícios de adulteração.
Mais tarde, o homem confessou a autoria do crime. A 4ª Vara Judicial de Taquaritinga (SP) o condenou a dois anos e três meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática de falsificação de documento público. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para dois anos.
Reexame aprofundado das provas
No STJ, o relator observou que não estava evidente que a adulteração no documento seria de fato uma modificação grosseira, conforme sustentou a defesa. Também lembrou que a modificação da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado das provas, o que não seria possível pela via do Habeas Corpus.
Mesmo assim, apesar de considerar que a reincidência do paciente fundamentava devidamente o regime semiaberto (conforme artigo 33, parágrafo 2º, do CP), o ministro considerou que a substituição da pena seria cabível, com base no artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal.
"Ademais, considerando-se a superlotação dos estabelecimentos prisionais e o grave quadro em que se encontra o país em relação à disseminação do vírus da Covid-19, bem como o fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, a substituição da pena é adequada e suficiente no caso concreto", pontuou.
O magistrado não conheceu do HC, por entender que ele teria sido impetrado em substituição a recurso próprio. Porém, concedeu a ordem de ofício para substituir a pena. O paciente foi assistido pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo.
Clique aqui para ler a decisão
HC 626.987
Com informação de Conjur
Fotos: divulgação
|