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Judiciário: por superlotação nas prisões, STJ substitui pena de homem que adulterou documento



Judiciário: por superlotação nas prisões, STJ substitui pena de homem que adulterou documento

09/07/2021




Como a reincidência não se referia à prática específica do mesmo crime, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, substituiu a pena privativa de liberdade de um condenado por medidas restritivas de direitos — conforme diz o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal —, a serem fixadas na execução penal.

 

 

 

 

Além disso, o ministro considerou a superlotação das prisões e a crise sanitária decorrente da epidemia de Covid-19.

 

 

O homem havia adulterado a data de validade do certificado de registro e licenciamento do veículo (CLRV) de seu caminhão, para fazer cargas e descargas em empresas que exigiam a documentação em dia. Em uma fiscalização de trânsito, policiais militares verificaram os documentos e notaram indícios de adulteração.

 

 

Mais tarde, o homem confessou a autoria do crime. A 4ª Vara Judicial de Taquaritinga (SP) o condenou a dois anos e três meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática de falsificação de documento público. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para dois anos.

 

 

Reexame aprofundado das provas

 

No STJ, o relator observou que não estava evidente que a adulteração no documento seria de fato uma modificação grosseira, conforme sustentou a defesa. Também lembrou que a modificação da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado das provas, o que não seria possível pela via do Habeas Corpus.

 

 

Mesmo assim, apesar de considerar que a reincidência do paciente fundamentava devidamente o regime semiaberto (conforme artigo 33, parágrafo 2º, do CP), o ministro considerou que a substituição da pena seria cabível, com base no artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal.

 

 

"Ademais, considerando-se a superlotação dos estabelecimentos prisionais e o grave quadro em que se encontra o país em relação à disseminação do vírus da Covid-19, bem como o fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, a substituição da pena é adequada e suficiente no caso concreto", pontuou.

 

 

O magistrado não conheceu do HC, por entender que ele teria sido impetrado em substituição a recurso próprio. Porém, concedeu a ordem de ofício para substituir a pena. O paciente foi assistido pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo.

 

 

Clique aqui para ler a decisão

HC 626.987

 

 

Com informação de Conjur

Fotos: divulgação

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