A inscrição ou manutenção irregular do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por si, autoriza a justiça a deliberar que ocorra um dano indenizável à pessoa vítima desse ato ilícito.
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O tema é abordado em motivação de sentença pela juíza amazonense Jaci Cavalcante Gomes Atanazio, da 16ª Vara Cível.
Neste contexto, o Banco do Brasil foi condenado a pagar à cliente Flávia Oliveira os prejuízos sofridos com a negativação indevida, após a sentença declarar, como pedido pela autora, a inexigência dos débitos que deram azo a essa negativação.
Possível fraude
No pedido levado à juízo, a autora destacou que sequer foi notificada pelo Banco à despeito da inclusão de seu nome no banco de dados dos maus pagadores do SPC/SERASA e que essa circunstância já demonstrava a existência de uma possível fraude, porque o detentor efetivo da suposta dívida deverá comprovar a origem e a legitimidade do débito, em virtude da falta de segurança nos procedimentos adotados pelas instituições financeiras.
Além da falta de notificação também foi injusta a inclusão – debateu a autora, que obteve a inversão do ônus da prova, como previsto no código de defesa do consumidor. Dessa cilada fática em que a instituição financeira lhe reservou, e que somente tomou conhecimento da restrição após necessitar de autorização em ingresso de linha de crédito, o que inaugurou o conflito no judiciário.
Para a decisão, com base nas diretrizes da lei consumerista, a instituição financeira não opôs nenhum fato impeditivo ou modificativo dos direitos da autora, o que permitiu concluir pela ausência de qualquer prova de eventual contratação ou utilização dos serviços, e, por derradeiro, a falta de justificativa para a inclusão da autora no cadastro de inadimplentes, declarando a inexistência dos débitos e condenando o banco aos danos morais causados.
Com informação do TJAM
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